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LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 15 DE MARÇO DE 1994* Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Polícia Civil, Instituição permanente, auxiliar da justiça criminal e necessária à defesa do povo e do Estado, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, tem como incumbência as funções de polícia judiciária e a exclusividade da apuração de infrações penais, exceto as militares, e organiza-se de acordo com as normas gerais constantes desta Lei. (NR)
Art. 2º - A Polícia Civil terá autonomia administrativa e funcional dispondo de dotações orçamentárias próprias, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
Art. 3º - São símbolos oficiais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira, o Brazão e o Distintivo, capazes de identificar a Instituição, conforme modelo estabelecido por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º - São princípios institucionais da Polícia Civil: Autonomia Administrativa e Funcional, a Hierarquia e a Disciplina.
Art. 5° - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, e de polícia judiciária, investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, a cautelar pré-processual, a preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da criminalidade e da violência, além das seguintes:
I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e elaboração do Inquérito Policial;
II - REVOGADO
III - manter entreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre as repartições e organizações congêneres;
IV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural do policial civil;
V - colaborar com a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, e realizando as diligências, fundamentadamente, requisitadas pelo Juiz de Direito e membros do Ministério Público nos autos do Inquérito Policial;
VI - organizar e executar o cadastramento da identificação civil e criminal, através dos processos de impressões papiloscópicas;
VII - organizar e manter o cadastramento de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, bem como expedir licenças para as respectivas aquisições e portes, a seu critério, mediante o pagamento das taxas devidas em decorrência do exercício do poder de polícia;
VIII - manter o serviço de Estatística Policial em adequação com os Institutos de Estatística e Pesquisa, de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre índices de criminalidade, de violência e de infrações de trânsito;
IX - exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, expedindo o competente alvará, a seu critério, mediante o pagamento das taxas decorrentes do poder de polícia.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, a Polícia Civil do Estado terá sua estrutura organizacional básica constituída das seguintes unidades: (NR)
I - Conselho Superior da Polícia Civil; (NR)
II - Delegado Geral da Polícia Civil; (NR)
III - Delegado Geral Adjunto; (NR)
IV - Gabinete do Delegado Geral; (NR)
V - Consultoria Jurídica; (NR) VI - Assessorias; (NR)
VII - Núcleo de Inteligência Policial; (NR)
VIII - Diretorias; (NR)
IX - Corregedoria Geral da Policia Civil; (NR)
X - Coordenadorias; (NR)
XI - Superintendências Regionais; (NR)
XII - Seccionais Urbanas; (NR)
XIII - Divisões Especializadas; e (NR)
XIV - Delegacias de Polícia. (NR)
§ 1º A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Os cargos de Assessor de Planejamento Estratégico, Diretor do Núcleo de Inteligência Policial, Diretor de Polícia Metropolitana, Diretor de Polícia do Interior, Diretor de Polícia Especializada, Diretor da Academia de Polícia Civil, Superintendentes Regionais, Diretores de Seccionais Urbanas e Diretores de Divisões Especializadas são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito, estável no cargo. (NR) § 3º Os cargos de Titulares de Delegacia de Policia são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito. (NR) § 4º O cargo de Coordenador de Identificação será de provimento de policial civil, preferencialmente papiloscopista, com formação superior. (NR)
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 7º A Administração Superior será exercida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, pelo Delegado Geral e pelo Delegado Geral Adjunto. (NR)
CAPÍTULO III
DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 8º O Delegado Geral da Polícia Civil, cargo privativo de Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Delegados do último nível da carreira, e terá as seguintes atribuições: (NR)
I - dirigir, gerir e representar a Polícia Civil do Estado; (NR)
II - manter o Secretário Especial de Estado de Defesa Social informado das necessidades da Instituição, mediante relatórios periódicos, inclusive com indicativos das carências do quadro de pessoal e de recursos financeiros e materiais e de instalações; (NR)
III - encaminhar ao órgão estadual competente o projeto de orçamento-programa anual referente à instituição e participar, quando couber, da elaboração do plano plurianual de investimentos; (NR)
IV - ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Civil, bem como dos recursos que ela venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receita; (NR)
V - firmar convênios, celebrar contratos e outros instrumentos legais de interesse da Polícia Civil, com entidades de direito público e privado; (NR)
VI - gerenciar os recursos humanos da Instituição ou a ela cedidos, inclusive dando posse aos novos servidores; (NR)
VII - designar servidores para exercer função gratificada, bem como propor nomes ao Governador com vistas à nomeação para cargos comissionados; (NR)
VIII - autorizar o servidor a se afastar do Estado, a serviço ou para atividade de cunho cultural de interesse da Instituição, dentro do País; (NR)
IX - expedir os atos necessários para a administração da Instituição; (NR)
X - propor ou adotar, dentro de sua esfera de atribuição, quaisquer outras providências de interesse da Instituição; (NR)
XI - lotar servidores, conceder férias, licenças e afastamentos de quaisquer espécies, bem como remover servidores quando houver ônus para a Administração Pública; (NR)
XII - conceder direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei aos servidores da Instituição, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Executiva de Estado de Administração; (NR)
XIII - conceder honrarias a integrantes da sociedade civil e a servidores civis e militares; (NR)
XIV - julgar os processos administrativos instaurados pela Divisão de Polícia Administrativa, podendo aplicar a pena de cassação, bem como julgar os recursos administrativos oriundos daquela Divisão; (NR)
XV - proceder à designação de substituição de policiais entre circunscrições; (NR)
XVI - instituir comissões especiais de processo administrativo disciplinar; (NR)
XVII - julgar os processos administrativos disciplinares, podendo aplicar as penalidades de repreensão e suspensão até trinta dias, e as apurações administrativas internas provenientes da Corregedoria Geral; e (NR)
XVIII - decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 1° As atribuições previstas no inciso XI do caput deste artigo poderão ser delegadas, a critério do Delegado Geral, exceto a de remoção de servidores, quando gerar ônus para a Administração Pública. (NR) § 2° O Delegado Geral da Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 338 da Constituição do Estado do Pará. (NR) § 3º O Delegado Geral da Polícia Civil terá todas as honras, remuneração e prerrogativas conferidas aos Secretários Executivos de Estado. (NR)
Art. 8º-A. O Delegado Geral Adjunto tem por atribuição a substituição legal do Delegado Geral em seus impedimentos e ausências, bem como outras atribuições delegadas pelo gestor da Instituição. (NR) Parágrafo único. O Delegado Adjunto será indicado pelo Delegado Geral, dentre Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo e nomeado pelo Governador do Estado. (NR)
SEÇÃO I DO GABINETE DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 9º O Gabinete é o órgão de assessoramento superior diretamente subordinado ao Delegado Geral, constituído de Chefia de Gabinete, Seção de Protocolo e Seção de Arquivo. (NR)
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA JURÍDICA E DE LEGISLAÇÃO POLICIAL
Art. 10. A Consultoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Polícia Civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral, constituída por Consultor Chefe, Consultores Jurídicos, Biblioteca e Secretaria. (NR)
Art. 11. REVOGADO CAPÍTULO IV DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
Art. 12. O Conselho Superior da Polícia Civil, com atribuições consultivas, opinativas, de deliberação colegiada e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros: (NR)
I - Delegado Geral da Polícia Civil, presidente; (NR)
II - Delegado Geral Adjunto, vice-presidente; (NR)
III - Corregedor Geral da Polícia Civil; (NR)
IV - Diretor da Academia de Polícia Civil; (NR)
V - Diretor de Polícia Metropolitana; (NR)
VI - Diretor de Polícia do Interior; (NR)
VI - Diretor de Polícia Especializada; (NR)
VIII - um representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado; e (NR)
IX - três Delegados de Polícia de carreira da última classe, votados secretamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez. (NR)
Art. 13. São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil: (NR)
I - em caráter deliberativo: (NR) a) aprovar os planos de contingência que envolvam mais de uma Diretoria, ressalvados os casos de urgência, devidamente autorizados pelo Delegado Geral; (NR) b) decidir os conflitos de atribuições entre as Diretorias e os demais setores da Instituição; (NR) c) aprovar edital para realização de concurso público para o preenchimento de cargos da Polícia Civil; (NR) d) adotar providências para a designação da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório; (NR) e) julgar os estágios probatórios dos servidores da Instituição; (NR) f) aprovar normas, regimentos ou regulamentos propostos pelas unidades da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições; (NR) g) decidir, quando suscitadas dúvidas pela Comissão de Promoção, a respeito da classificação de candidatos à progressão funcional; (NR) h) aprovar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a listagem de policiais civis para fins de progressão funcional; (NR) i) deliberar conclusivamente sobre o processo administrativo que trata de enfermidade ou morte em razão do serviço; (NR) j) indicar os policiais que irão integrar a lotação da Corregedoria Geral da Polícia Civil; (NR) k) aprovar projetos de instalação, transformação, fusão e desativação de órgãos policiais; (NR) l) aprovar nomes de civis, militares e servidores da Instituição para serem agraciados com a Medalha do Mérito Policial Civil, o Diploma de Amigo da Polícia Civil ou a Medalha Evanovich de Investigação Policial, bem como de outras condecorações; (NR) m) julgar os recursos hierárquicos resultantes de procedimentos disciplinares da competência do Delegado Geral; e (NR) n) julgar o processo administrativo que trata da promoção por ato de bravura, nos termos do
art. 55 desta Lei; (NR) II - em caráter consultivo: (NR)
a) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre as propostas ou projetos atinentes à expansão do quadro de recursos humanos e à aquisição de equipamentos; (NR) b) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre projetos de instalação, transformação, fusão e desativação de unidades operacionais; (NR) c) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre os projetos de criação e extinção de cargos da Polícia Civil; (NR) d) opinar sobre o projeto de orçamento-programa anual da Polícia Civil; e (NR) e) opinar quanto ao emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Civil, bem como sobre os recursos que ela venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas; (NR)
III - em caráter de assessoramento: (NR) a) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista dos policiais não aprovados no Estágio Probatório, para as providências pertinentes; (NR) b) exercer a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros rubricados à Polícia Civil; e (NR) c) propor ao Chefe do Poder Executivo alterações na legislação pertinente à Policia Civil. (NR) § 1º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá tratar, em caráter consultivo ou de assessoramento, de quaisquer outros assuntos de interesse da Instituição. (NR) § 2º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros. (NR) § 3º A participação no Conselho será remunerada na mesma proporção do valor correspondente ao recebido pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado. (NR) § 4° O funcionamento do Conselho será definido em regimento interno, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros. (NR) § 5° Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente o voto de desempate. (NR) § 6° O membro do Conselho, representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR) § 7° Os delegados que forem nomeados para os cargos de Delegado Geral, Corregedor Geral da Polícia Civil e ainda os eleitos pelo voto universal para exercer mandato parlamentar ou executivo, após a sua exoneração ou termino do mandato, ficarão agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil pelo período de quatro anos, salvo opção pessoal contrária. (NR) § 8° Os ex-Delegado Geral e ex-Corregedor Geral, enquanto agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil, exercerão funções de assessoramento, sem direito a voto. (NR) § 9° O Delegado de Polícia da última classe, que pretenda concorrer a uma vaga do Conselho Superior da Polícia Civil, deverá proceder à inscrição de sua candidatura junto ao mesmo na época apropriada. (NR) § 10. As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil, que forem consubstanciadas em resoluções, serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo para homologação e publicadas no Diário Oficial do Estado. (NR)
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA
Art. 14. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle disciplinar interno, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, diretamente vinculada ao Conselho Superior da Polícia Civil, tem as seguintes atribuições: (NR)
I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições; (NR)
II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais; (NR)
III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de polícia judiciária instaurados pelos órgãos policiais; (NR)
IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional, inquéritos policiais para redistribuição; (NR)
V - acompanhar e orientar os policiais civis no exercício de suas atividades de polícia judiciária; (NR) VI - articular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à eficiência dos serviços de polícia judiciária; (NR)
VII - realizar inspeções nos órgãos policiais, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior da Polícia; (NR)
VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição; (NR)
IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas por servidores da Instituição; (NR)
X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente; (NR)
XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder; (NR) XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação policial; (NR)
XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição; (NR)
XIV - adotar, de forma articulada e em conjunto com a Academia de Polícia Civil e a Divisão de Atendimento ao Servidor, medidas sócio-educativas, visando à reinserção do servidor no contexto de sua atividade funcional; (NR)
XV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e (NR)
XVI - determinar o afastamento de policial acusado de infração disciplinar ou penal, bem como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo, excepcionalmente, nos termos do art. 92 desta Lei. (NR)
§ 1º A Corregedoria Geral terá lotação permanente de policiais, que deverão ser indicados pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre aqueles não-apenados administrativa ou criminalmente. (NR) § 2º O policial civil indicado para integrar a lotação da Corregedoria Geral, entendendo-se necessário, será argüido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que recomendará ou não a sua lotação. (NR) § 3º O servidor lotado na Corregedoria, que praticar infração disciplinar ou penal no exercício da função, será afastado das atividades funcionais, sem prejuízo do respectivo procedimento disciplinar ou penal, quando então poderá retornar para a circunscrição correspondente à sua classe, após a avaliação e decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. (NR) § 4º O policial integrante da lotação da Corregedoria concorrerá, em igualdade de condições com os demais policiais, ao processo de progressão funcional. (NR) § 5º A exoneração do Corregedor Geral será sugerida ao Governador pelo Delegado Geral, após deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil. (NR)
CAPÍTULO VI DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Art. 15. A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil da ativa e estável no cargo, preferencialmente com atuação no magistério superior, é subordinada diretamente ao Delegado Geral da Polícia Civil. (NR)
Art. 16. A Academia de Polícia Civil terá sua estrutura organizacional e atribuições definidas em regimento próprio. (NR)
CAPÍTULO VII DAS DIRETORIAS DE POLÍCIA CIVIL
Art. 17. Às Diretorias de Polícia, as Coordenadorias de Recursos Financeiros, Recursos Humanos, de Informática, Manutenção e Estatística, e Coordenadoria de Identificação são diretamente subordinadas ao Delegado Geral da Polícia Civil. (NR)
CAPÍTULO VIII DOS DEPARTAMENTOS DE POLÍCIA CIVIL
Art. 18. REVOGADO CAPÍTULO IX DAS SECCIONAIS URBANAS DE POLÍCIA CIVIL
Art. 19. As Seccionais Urbanas de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, são órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Metropolitana, na Região Metropolitana de Belém, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado. (NR)
CAPÍTULO X DAS DIVISÕES ESPECIALIZADAS DA POLÍCIA CIVIL
Art. 20. As Divisões Especializadas, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, são órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Especializada. (NR)
CAPÍTULO XI DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE POLÍCIA CIVIL
Art. 21 - As Superintendências Regionais de Polícia Civil, dirigidas por Delegado de Polícia Civil, órgãos subordinados diretamente ao Departamento de Polícia do Interior, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, técnica e operacional em sua respectiva região.
APÍTULO XII DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL
Art. 22. As Delegacias de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia da ativa, são órgãos subordinados às Seccionais Urbanas das respectivas circunscrições, na Região Metropolitana de Belém, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado. (NR)
CAPÍTULO XIII
DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO DE POLÍCIA CIVIL
Art. 23 - REVOGADO
Art. 24 - REVOGADO
Art. 25. REVOGADO
CAPÍTULO XIV DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 26 - As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por servidores admitidos em quadro próprio, subordinados ao Regime Jurídico Único do Estado.
TÍTULO III
DOS POLICIAIS CIVIS CAPÍTULO I DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
Art. 27. A Polícia Civil do Estado é formada pelos seguintes quadros de pessoal: (NR)
I - Quadro de Autoridade Policial; (NR)
II - Quadro de Agente da Autoridade; e (NR)
III - Quadro de Técnicos de Polícia. (NR)
Art. 28. A carreira policial civil é escalonada em cargos de natureza policial, com níveis de atribuições e responsabilidades, de provimento efetivo e de exercício privativo de seus titulares. (NR)
Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (NR) I - Quadro de Autoridade Policial: (NR) a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; (NR) II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: (NR) a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e (NR) b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; (NR)
III - Quadro de Técnicos de Polícia: (NR) a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708. (NR) § 1° Cada cargo policial é integrado pelas classes A, B, C e D, iniciando-se a carreira na classe A. (NR) § 2° O quantitativo ideal de cargos efetivos da carreira policial civil, por classe, previsto na Lei nº 5.944, de 23 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº 6.532, de 23 de janeiro de 2003, fica transposto para a presente Lei, assim distribuído: (NR)
I - Delegados de Polícia, no total de 829 (oitocentos e vinte e nove) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 466 cargos; (NR) b) Classe "B": 179 cargos; (NR) c) Classe "C": 138 cargos; e (NR) d) Classe "D": 46 cargos; (NR)
II - Escrivães de Polícia, no total de 641 (seiscentos e quarenta e um) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 406 cargos; (NR) b) Classe "B": 150 cargos; (NR) c) Classe "C": 57 cargos; e (NR) d) Classe "D": 28 cargos; (NR)
III - Investigadores de Polícia, no total de 1.739 (mil setecentos e trinta e nove) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 1079 cargos; (NR) b) Classe "B": 503 cargos; (NR) c) Classe "C": 115 cargos; e (NR) d) Classe "D": 42 cargos; (NR)
IV - Papiloscopistas, no total de 250 (duzentos e cinqüenta) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 190 cargos; (NR) b) Classe "B": 36 cargos; (NR) c) Classe "C": 20 cargos; e (NR) d) Classe "D": 04 cargos. (NR)
Art. 29-A. Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem. (NR) Parágrafo único. A distribuição das vagas nas classes dos cargos de nível médio, de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de promoção funcional, é a seguinte: (NR)
I - Escrivães de Polícia, no total de 330 (trezentos e trinta) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 176 cargos; (NR) b) Classe "B": 57 cargos; (NR) c) Classe "C": 133 cargos; e (NR) d) Classe "D": 64 cargos; (NR)
II - Investigadores de Polícia, no total de 1.288 (mil duzentos e oitenta e oito) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 418 cargos; (NR) b) Classe "B": 198 cargos; (NR) c) Classe "C": 483 cargos; e (NR) d) Classe "D": 189 cargos; (NR)
III - Papiloscopistas, no total de 187 (cento e oitenta e sete) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR) a) Classe "A": 1 cargo; (NR) b) Classe "B": 88 cargos; (NR) c) Classe "C": 68 cargos; e (NR) d) Classe "D": 30 cargos. (NR)
Art. 30 - Autoridade Policial é o Delegado de Polícia de Carreira, Bacharel em Direito que, investido por Lei, tem a seu cargo e direção o mando das atividades de Polícia Judiciária, administrativa e de segurança do Estado.
Art. 31 - REVOGADO Art. 32 - Agente da Autoridade é o policial encarregado da prática de atos investigatórios ou coativos para prevenir ou reprimir infrações penais, bem como das funções cartorárias, sob a direção da Autoridade Policial.
Art. 32-A. Técnico da Polícia Civil é o Papiloscopista Policial Civil, incumbido dos procedimentos técnicos de apoio à atividade-fim da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições. (NR)
Art. 33 - Auxiliar Técnico de Polícia Civil é o servidor policial que exerce tarefas auxiliares no campo técnico da Polícia Civil.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS
Art. 34 - São atribuições dos Delegados de Polícia Civil:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;
III - planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
IV - exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetive proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública;
V - praticar todos os atos da polícia, na esfera de sua competência, visando a diminuição da criminalidade e da violência;
VI - zelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;
VII - Zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais;
VIII - instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência, cabendo-lhe, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico penal, fundamentado no relatório conclusivo no Inquérito Policial;
IX - promover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessários à instrução do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;
X - manter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo.
Art. 35 - REVOGADO
Art. 36 - REVOGADO
Art. 37 - REVOGADO
Art. 38 - REVOGADO
Art. 39 - São atribuições do Investigador de Polícia:
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar elementos para a elucidação de infrações penais ou administrativas para instrução dos respectivos procedimentos legais;
II - efetuar prisões em flagrantes ou mediante mandato (conduzir e escoltar presos);
III - cumprir mandados expedidos pela autoridade policial ou judiciária competente;
IV - operar equipamento de comunicações;
V - executar outras determinações emanadas da autoridade policial ou chefia competente.
Art. 40 - São atribuições do Escrivão de Polícia:
I - participar na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, sob a presidência da autoridade policial competente;
II - expedir, mediante requerimento deferido pela autoridade policial competente, certidões e translados;
III - executar tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária;
IV - responder pela guarda de objetos apreendidos, dando-lhes destinação legal, de acordo com a determinação da autoridade competente, bem como a escrituração dos livros de registro prisional;
V - manter o controle do inventário dos bens patrimoniais da Unidade Policial, promovendo cargo e baixa dos mesmos.
Art. 41 - São atribuições do Papiloscopista:
I - colher as impressões digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;
II - proceder à identificação papiloscópica e necroscopapiloscópica, com a elaboração do respectivo laudo técnico; (NR)
III - proceder a perícias iconográficas e retrato falado, com elaboração do respectivo laudo técnico; (NR)
IV - planejar e desenvolver pesquisa na busca de aperfeiçoamento e especialização na área.
Art. 42 - São atribuições do Auxiliar Técnico de Polícia Civil:
I - proceder, mediante determinação de seus superiores, ao auxílio técnico necessário ao exercício das atividades investigatórias, administrativas e periciais nos diversos órgãos da Polícia Civil.
Art. 43. São atribuições do Motorista Policial: (NR)
I - conduzir viaturas policiais, responsabilizando-se por sua guarda e conservação; e (NR)
II - exercer atividades de transporte de policiais, inclusive prestando apoio operacional. (NR)
Art. 44 - São atribuições do Agente de Remoção:
I - proceder a todas as remoções de competência da Polícia Civil.
Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta Lei.
TÍTULO IV DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS CAPÍTULO I DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 46. O ingresso na Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil em conjunto com a Secretaria Executiva de Estado de Administração (SEAD), em que se apure dos candidatos qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo a que concorre. (NR) § 1º Nas provas de conhecimentos gerais e oral da primeira etapa do concurso público, bem como nas disciplinas ministradas pela Academia de Polícia Civil/IESP na segunda etapa, a nota mínima para aprovação será 07 (sete). (NR) § 2º A comissão de concurso será integrada por servidores da SEAD e da Polícia Civil, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um procurador do Estado como membro. (NR)
Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR)
I - Nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR)
V - Aptidão física e mental;
VI - Ter conduta pública e privada irrepreensível, não possuindo antecedentes criminais;
VII - ter reputação ilibada, comprovada por declaração firmada por duas autoridades públicas. (NR) § 1º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos para provimento de cargos da carreira policial civil, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, às quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. (NR) § 2º Para o candidato ao cargo de Investigador de Polícia, exigir-se-á, no ato da inscrição no concurso, a comprovação de que possui Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores. (NR) § 3º É vedado participar da Comissão de Concurso quem tiver, entre os candidatos, cônjuge ou parente até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. (NR)
Art. 48. Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases: (NR)
I - integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases: (NR) a) provas escritas de conhecimentos gerais; (NR) b) prova oral; (NR) c) prova de capacitação física; (NR) d) exames médicos; (NR) e) exame psicológico, para aferição do perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo a que concorrer; e (NR) f) investigação criminal e social, para aferição da conduta social irrepreensível e da idoneidade moral compatível com a função policial; (NR)
II - compõe a segunda etapa dos concursos a seguinte subfase: (NR) a) curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, distribuídas em aulas técnicas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais. (NR) § 1º As duas etapas dos concursos da Polícia serão eliminatórias e classificatórias. (NR) § 2º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior. (NR) § 3º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa. (NR) § 4º O candidato matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa do concurso não criará vínculo com o Estado. (NR) § 5º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do curso de formação ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado. (NR)
CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 49. O candidato nomeado, de acordo com a ordem de classificação, iniciará a carreira pelos Municípios do interior do Estado, nos termos definidos no
Art. 49-A desta Lei. (NR) Parágrafo único. O policial civil nomeado, em ato solene de posse perante o Delegado Geral, prestará compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os preceitos éticos e morais do policial civil, cumprir os preceitos da Constituição, as leis e demais regulamentos internos da Polícia Civil. (NR)
Art. 49-A. As circunscrições da Polícia Civil do Estado serão classificadas de acordo com a seguinte disposição: (NR)
I - 1ª Circunscrição, para os municípios com população de até 33.000 (trinta e três mil) habitantes; (NR)
II - 2ª Circunscrição, para os municípios com população de 33.001 (trinta e três mil e um) a 63.000 (sessenta e três mil) habitantes; (NR)
III - 3ª Circunscrição, para os municípios com população acima de 63.001 (sessenta e três mil e um) habitantes; e (NR)
IV - 4ª Circunscrição, para os municípios de Belém e os localizados na sua região metropolitana. (NR) § 1º A divisão dos municípios em circunscrições objetiva a organização administrativa e hierárquica da Polícia Civil. (NR) § 2º À medida que houver alteração do número populacional dos municípios do Estado, estes passarão a integrar nova circunscrição, ficando o Conselho Superior da Polícia Civil autorizado a proceder à sua reclassificação por meio de resolução, de acordo com a presente Lei. (NR) § 3º A substituição de policiais em suas funções poderá ocorrer dentro ou fora da própria circunscrição onde esteja lotado, limitada a quatro. (NR) § 4º A atribuição para designar a substituição cumulativa de policiais entre circunscrições será exclusiva do Delegado Geral da Polícia Civil. (NR)
Art. 50. Com a nomeação e posse, o policial civil entrará em período de estágio probatório por três anos, durante os quais serão apuradas as condições de permanência na carreira através da avaliação criteriosa de seu trabalho e conduta pessoal, observando-se os seguintes requisitos: (NR)
I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. Parágrafo único. O servidor policial em estágio probatório não poderá ser cedido para outro Poder ou órgão da Administração Pública. (NR)
Art. 51 - A apuração e o julgamento dos requisitos previstos no artigo anterior serão regulamentados através de Decreto.
Art. 52 - Após o encerramento do estágio probatório o policial civil, se aprovado, adquire stabilidade no serviço público. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO
Art. 53 - Decreto Governamental regulará o processo de promoção, observados os critérios alternados de antigüidade e merecimento e o interstício de dois anos. § 1º A Comissão Permanente de Promoção (COPEP) é competente para proceder às promoções anuais da Instituição, a qual será integrada por três membros designados pelo Delegado Geral, sendo seu presidente um Delegado de Polícia de carreira da última classe e outro da classe "C", que não esteja concorrendo à promoção. (NR) § 2º O terceiro membro poderá ser de outras categorias integrantes da carreira policial, que não esteja concorrendo à promoção. (NR)
Art. 54 - Somente poderá ser promovido por merecimento o candidato que estiver no exercício efetivo do cargo ou função de natureza estritamente policial civil. § 1º Não poderá ser promovido o policial civil enquanto estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo penal, bem como tenha sido punido penal ou disciplinarmente nos doze meses anteriores à data de instauração do processo de promoção. (NR) § 2º Será submetido ao processo de promoção, em igualdade de condições com os demais, o policial que vier a falecer ou se aposentar, desde que não tenha sido efetivada a promoção a que tinha direito anteriormente. (NR) § 3º - A promoção à última classe do policial civil far-se-à através da realização de curso específico, sem caráter eliminatório, sendo para os Delegados, o Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país ou estrangeira.
Art. 54-A. A promoção por ato de bravura é aquela conferida ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem ou audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (NR) § 1º O ato de bravura, caracterizado nos termos do caput deste artigo, determinará a promoção do policial, mesmo que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga no processo de progressão funcional. (NR) § 2º Para os fins de caracterizar o ato de bravura, o Delegado Geral determinará a instauração de processo administrativo com prazo de quinze dias para conclusão, no qual se arrolará todas as provas colhidas da prática do citado ato e, ao final, fará relatório conclusivo, remetendo o feito ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento. (NR)
Art. 55 - A ascensão, transposição, progressão ou promoção só ocorrerá dentro da própria carreira funcional, sendo vedado o ingresso em carreira diversa, a não ser mediante concurso público.
CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO
Art. 56. O policial civil: (NR) I - poderá ser removido ex-officio, no interesse do serviço policial, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; (NR)
II - poderá ser removido a pedido, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; (NR)
III - poderá ser removido por conveniência disciplinar, devidamente fundamentada, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; e (NR)
IV - deverá ser removido para município de circunscrição imediatamente superior, quando for promovido de classe. (NR) § 1º A remoção motivada por conveniência disciplinar ou a pedido excluirá o direito ao pagamento da ajuda de custo. (NR) § 2° Quando a remoção gerar ajuda de custo, o servidor somente poderá ser removido para outro órgão policial após doze meses de efetivo exercício na lotação atual. (NR)
CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA, PROVENTOS E PENSÕES Art. 57 - O policial civil será aposentado com vencimentos integrais e demais vantagens do cargo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente, com proventos integrais: a) após trinta anos de serviço, se mulher; b) após 35 anos de serviço, se homem. § 1º - Computar-se-à em dobro, para efeito de aposentadoria, o pedido de licença prêmio por assiduidade e férias não gozadas pelo policial civil. § 2º - Computar-se-à, para todos os efeitos legais, como período de efetivo exercício policial, o tempo em que o policial serviu em organização congênere de outro Estado da Federação ou esteve em curso de natureza estritamente policial, no Brasil ou no estrangeiro. § 3º - Os proventos da aposentadoria do policial civil serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policias em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4º - A pensão por morte do policial civil, em atividade ou aposentado, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do policial falecido, sendo devida aos beneficiários conforme estabelecido em lei, observando o constante no parágrafo anterior.
Art. 58 - Aos policiais civis fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 59 - Decorridos dois anos de efetivo exercício, o policial civil somente perderá o cargo:
I - se condenado à perda de função resultante de sentença transitada em julgado;
II - em virtude de processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 60 - Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas: I - receber tratamento compatível com o nível de cargo desempenhado; II - prioridade em todos os serviços de transportes e comunicações públicas e privadas, quando a urgência do serviço e exigir;
III - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial civil, observada a hierarquia;
IV - irredutibilidade de vencimentos. Parágrafo Único - Quando no curso de investigação houver indícios de infração penal atribuída a policial civil, a autoridade policial remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor Geral de Polícia.
CAPÍTULO VII DOS DIREITOS, VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS SEÇÃO I DOS DIREITOS
Art. 61 - São direitos dos policiais civis, além dos atribuídos aos servidores públicos no artigo 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal e artigo 30 e 31 da Constituição Estadual, os seguintes:
I - vencimentos compatíveis com a importância e complexidade da atividade policial, cujo exercício, reconhecimente perigoso, penoso e insalubre é necessário à defesa do Estado e do povo;
II - translado ou remoção quando falecido, ferido ou acidentado em serviço com garantia de assistência médica necessária e condigna custeadas pela instituição policial;
III - custeio de sepultamento, quando morto em serviço; I
V - uso das designações hierárquicas;
V - garantia de uso do título, em toda a sua plenitude com vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de Autoridade Policial;
VI - matrícula, em estabelecimento público de ensino, na cidade ou região administrativa em que esteja lotado ou residindo, para seus dependentes, em qualquer fase do ano letivo, independente de vaga;
VII - afastamento do serviço até oito dias consecutivos por motivo de casamento, nascimento dos filhos ou falecimento do cônjugue, ascendente ou descendente;
VIII - licenças, segundo dispuser a lei;
IX - promoção por ''ato de bravura'' ou mesmo ''post mortem'', independente de vaga;
X - ter ingresso e trânsito livre, em razão do serviço policial, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XI - medalhas do "Mérito Policial Civil" e "Evanovich de Investigação Policial" e outras honrarias, conforme dispuser a regulamentação; (NR)
XII - exercício de cargo efetivo de professor de ensino policial, da Academia de Polícia Civil do Pará, para os policiais civis de nível superior, portadores de diploma de Técnica de Ensino Policial, fornecido pela Academia de Polícia Civil do Pará e de outros Estados;
XIII - gratificação de localidade especial; e (NR)
XIV - elogio. (NR) § 1º O policial civil, tem direito à identidade policial e porte livre de arma. (NR) § 2° Elogio, para efeito desta Lei, é a menção, pessoal ou coletiva, por ato meritório que traduza dedicação no cumprimento do dever funcional ou pela execução de serviços relevantes para a coletividade que mereçam ser enaltecidos. (NR) § 3° O elogio será formalizado por portaria do Delegado Geral, que constará dos assentamentos funcionais. (NR)
Art. 62 - O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos:
I - para concorrer a cargo eletivo;
II - para participar de curso, congresso ou seminário, no País ou no exterior com prévia autorização da autoridade competente.
Art. 63 - Os Delegados de Polícia Civil gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.
Art. 64 - Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento distingüido às demais carreiras jurídicas do Estado.
Art. 64-A. Aos Delegados de Polícia será exigido o uso de traje forense, e para os demais integrantes da carreira policial, o traje será definido mediante decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. (NR)
SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS
Art. 65 - O vencimento básico do delegado de Polícia Civil será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível ao vencimento do Procurador do Estado de último nível, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 66 - REVOGADO
Art. 67 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 68 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de primeiro grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 69. O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais: (NR)
I - Gratificação de Risco de Vida - de 50 a 100% (de cinqüenta a cem por cento); (NR)
II - Gratificação de Dedicação Exclusiva - 70% (setenta por cento); (NR)
III - Gratificação de Tempo Integral - 70% (setenta por cento); (NR)
IV - Gratificação de Polícia Judiciária - de 40 a 100% (de quarenta a cem por cento); e (NR)
V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100 % (de vinte a cem por cento). (NR) § 1º O policial que exerce suas funções em unidades operacionais, especificamente na atividade-fim, quando for removido para exercer suas funções na atividade-meio ou quando for cedido ou colocado à disposição de outro órgão público ou Poder, terá os percentuais das Gratificações de Polícia Judiciária e Risco de Vida reduzidos, nos termos estipulados no regulamento da matéria. (NR) § 2º Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre o vencimento básico do respectivo cargo. (NR) § 3º Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. (NR)
SEÇÃO IV DAS VANTAGENS
Art. 70 - O policial civil além das gratificações policiais, terá as seguintes vantagens:
I - diária;
II - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança;
III - representação de magistério, para os professores efetivos da Academia de Polícia Civil, conforme a carreira de Professor de Ensino Policial;
IV - seguro de acidente de trabalho;
V - adicional de curso de extensão na área policial ou pós-graduação na área jurídica, com importância para o aprimoramento da atividade policial civil, obedecidos os seguintes requisitos: (NR) a) 5% (cinco por cento) do vencimento básico, para cursos de extensão com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas-aula; (NR) b) 10% (dez por cento) do vencimento básico, para cursos de especialização ou aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; e (NR) c) 15% (quinze por cento ) do vencimento básico, para cursos de mestrado com carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas-aula ou doutorado; (NR)
VI - pelo exercício de função de chefia, direção e assessoramento;
VII - auxílio funeral;
VIII - salário família;
IX - adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze), que serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: a) aos três anos, 5%; b) aos seis anos, 5% - 10%; c) aos nove anos, 5% - 15%; d) aos doze anos, 5% - 20%; e) aos quinze anos, 5% - 25% f) aos dezoito anos, 5%, - 30% g) aos vinte e um anos, 5% - 35%; h) aos vinte e quatro anos, 5% - 40% i) aos vinte e sete anos, 5% - 45%; j) aos trinta anos, 5% - 50%; k) aos trinta e três anos, 5% - 55%; l) aos trinta e quatro anos, 5% - 60%.
X - isenção tarifária nos transportes coletivos rodoviários, ferroviários e aquaviários, municipais ou intermunicipais, quando em serviço conforme garantia constitucional;
XI - isenção tarifária para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. § 1º O adicional de curso de extensão ou pós-graduação não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. (NR) § 2º - R E V O G A D O § 3º - R E V O G A D O § 4º - É facultado ao policial civil, investido em cargo em comissão, opta pelos vencimentos do cargo de origem, acrescido de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, à título de representação. § 5º - As diárias e ajudas de custo são pagas antecipadamente. § 6º Para efeito desta Lei, considera-se curso de extensão aquele ministrado com o objetivo de aprofundamento de conhecimentos em nível profissionalizante de ensino médio ou superior, nas áreas policial ou jurídica, de interesse da Instituição. (NR)
TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I DOS DEVERES
Art. 71 - São deveres funcionais do policial civil:
I - ser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição Policial Civil, dedicando-se inteiramente ao serviço policial, respeitando as Leis, Autoridades, Instituições constituídas e ao Povo;
II - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover a sua fiel execução;
III - desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade;
IV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da dignidade da pessoa humana;
V - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
VI - adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento no serviço ou em razão dele;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da administração a que tenha acesso ou conhecimento, em razão do cargo ou da função;
VIII - observar os princípios institucionais da Polícia Civil;
IX - agir com serenidade, prudência, urbanidade e energia na execução das atividades policiais civis;
X - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, sobretudo daqueles cuja guarda ou utilização lhe foi confiada;
XI - cultivar o aprimoramento técnico-profissional;
XII - o policial civil, mesmo de folga, ao flagrar ou tomar conhecimento de qualquer ilícito penal, deverá tomar todas medidas legais cabíveis;
XIII - zelar pelos direitos e garantias fundamentais constitucionais;
XIV - proteger vidas e bens;
XV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
XVI - ser inflexível, porém, justo, no tratamento com os delinqüentes.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 72 - Aos Delegados de Polícia, aplicam-se vedações previstas no artigo 181, ítem II da Constituição Estadual.
Art. 73 - Ao policial civil é vedado:
I - acumular cargo público, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente;
II - participar da gerência ou administração de empresa de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 74 - São transgressões disciplinares:
I - faltar ao serviço de forma contínua ou alternadamente, ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço que deva tomar parte ou assistir;
II - deixar de saldar dívidas legítimas injustificadamente; (NR)
III - deixar de pagar com regularidade as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
IV - permutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;
V - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoa que se encontra envolvida em procedimento policial ou judicial;
VI - ausentar-se do serviço, do local de trabalho ou abandonar o plantão sem autorização superior; (NR)
VII - agir no exercício da função com imperícia, imprudência, ou negligência ou de forma arbitrária; VIII - afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização da Diretoria de Polícia, a que estiver subordinado;
IX - usar indevidamente os bens da Polícia Civil ou a ela confiados, sob guarda ou não do servidor;
X - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, promoções, transferências ou comissionamento;
XI - entregar-se à prática de jogos proibidos, vício de embriaguês ou de atos públicos reprováveis;
XII - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcoólica em serviço;
XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem;
XIV - veicular por qualquer modo, notícias sobre serviço ou procedimento policial realizado ou em realização pela Polícia Civil, sem autorização de superior hierárquico;
XV - permitir, à pessoa recolhida sob custódia, conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão ou danificar as instalações ou facilitar a fuga;
XVI - servir de intermédio entre pessoas e terceiros para fins incompatíveis com o serviço policial. Conversar ou deixar terceiros conversarem com o preso, sem que para isso esteja autorizado por sua função ou autoridade competente;
XVII - protelar ou dificultar, injustificadamente, por atos ou omissões, o andamento de papéis, deixando de concluir nos prazos legais, inquéritos, prestação de informações, apuração administrativa interna, processos administrativos, realizações de diligências ou cumprimento de determinação judicial;
XVIII - simular doença, para esquivar-se do cumprimento do dever;
XIX - recusar-se a atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo de folga; (NR)
XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso;
XXI - praticar usura em qualquer de suas formas;
XXII - formular de má fé, queixa ou representação;
XXIII - esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou tome conhecimento, portando-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo de folga;
XXIV - emitir opiniões ou conceitos depreciativos a superiores hierárquicos, autoridades constituídas brasileiras ou de nações que mantenham ou não relações diplomáticas com o Brasil;
XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público;
XXVI - permitir a pessoas estranhas à instituição Policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados, ou ainda, dar, ceder a insígnia ou Carteira Funcional;
XXVII - manter relação de amizede ou exibir-se em público habitualmente com pessoas de má reputação, freqüentando sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro e a condição policial;
XXVIII - deixar de apresentar-se, sem motivo justificado; a) ao setor, serviço, divisão ou departamento para onde tenha sido transferido; b) ao final das férias, licença ou dispensa do serviço; XXIX - entregar sua arma de serviço, à pessoa não credenciada, sem autorização superior, ou deixá-la em lugar, onde terceiros possam utilizar;
XXX - manusear ou disparar, de forma culposa ou dolosa, arma de fogo da qual tenha a posse; (NR) XXXI - participar de greve, sem observação das normas legais que regulamentam esse direito;
XXXII - deixar de atender, imediatamente, à convocação de Autoridade Policial superior, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias;
XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes na repartição, salvo quando apreendidas no exercício da função policial;
XXXIV - praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função; (NR)
XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; (NR)
XXXVI - lançar em livros ou em ficha ocorrência, queixas, reivindicaões ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;
XXXVII - publicar sem ordem expressa da autoridade competente documentos oficiais, embora não reservado ou ensejar a divulgação de seu conteúdo no todo ou em parte;
XXXVIII - praticar ato de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública; (NR)
XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; (NR)
XL - faltar à verdade no exercício de suas funções; (NR)
XLI - agir de forma desidiosa no desempenho de suas funções; (NR)
XLII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo; (NR)
XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso; (NR)
XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie; (NR)
XLV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à Polícia Civil; (NR)
XLVI - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares; e (NR)
XLVII - exercer outra atividade profissional fora dos casos permitidos por lei, ou vincular o seu nome a empreendimento ou atividade de cunho ilegal ou duvidoso. (NR)
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 75 - O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 76 - São penalidades disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 77 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se o princípio da ampla defesa.
Art. 78. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de transgressões disciplinares leves que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. (NR)
Art. 79 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% (cinqüenta por cento) no dia do vencimento ou remuneração, ficando o policial obrigado a permanecer em serviço. § 2º - Nos casos de reincidência em que se configurar a deliberada vontade de incorrer na prática irregular, a aplicação da pena de suspensão se dará de forma progressiva até o dobro da última punição da mesma espécie.
Art. 80 - As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o policial não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 1° O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos de caráter pecuniário, não produzirá conseqüências nas promoções atrasadas, nem influenciará na contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 2º - São causas de justificação de penalidade: a) motivo de força maior, devidamente comprovado; b) caso fortuito; c) ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública. d) ter a transgressão cometida em legítima defesa própria ou de terceiros, em, obediência a ordem superior hierárquica, no estrito cumprimento do dever legal, ou quando pelas circunstâncias não for exigível outra conduta; § 3º - São circunstâncias atenuantes: a) a boa conduta funcional; b) serviços relevantes prestados; c) ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior. § 4º - São circunstâncias agravantes: a) má conduta funcional; b) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; c) reincidência; d) ter praticado a transgressão em concluio com duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinado ou em público; e) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
Art. 81. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: (NR)
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improibidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Procedimento irregular de natureza grave;
VII - ofensa física ou moral, no exercício do cargo, a superior hierárquico, servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (NR)
VIII - Aplicação irregular do dinheiro público;
IX - revelação ou divulgação de segredo adquirido em razão do cargo ou quebra do sigilo de peças do inquérito policial ou procedimentos administrativos; (NR)
X - Lesão aos cofres públicos e dispidação do patrimônio público;
XI - Corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, exceto nas hipóteses legais; (NR)
XIII - transgressão prevista nos incisos IX , XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. (NR) Art. 82 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada e boa fé, o policial optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 83 - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 81 implica a indiaponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 84 - A demissão infringência do Artigo 81, Incisos III, VII, incompatibiliza o ex-policial para nova investidura em cargo de policial civil pelo prazo de cinco (05) anos. Parágra Único - Não poderá retornar ao serviço na Polícia Civil, o ex-policial demitido por infringência do art. 81, incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII.
Art. 85 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 86 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses.
Art. 87 - Em função da gravidade da falta, a demissão, que se chamará qualificada, poderá ser aplicada com a Cláusula ''a bem do serviço público'', a qual constará, sempre dos atos de demissão verificados nos casos previstos nos incisos I, IV, V, VIII, X e XI do artigo 81. § 1º Quando o policial civil for demitido do cargo, solicitar exoneração ou aposentar-se, deverá proceder à imediata devolução de sua carteira de identidade funcional, arma de fogo cautelada e outros objetos pertencentes ao patrimônio do Estado. (NR) § 2º O setor competente da Polícia Civil providenciará a permuta da carteira funcional do policial aposentado, na qual constará, no anverso, a inscrição "POLICIAL APOSENTADO". (NR)
Art. 88. No âmbito da Polícia Civil, são autoridades competentes para aplicar penalidades: (NR)
I - O Governador do Estado, nos casos de demissão ou suspensão acima de trinta dias; (NR)
II - O Delegado Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias; (NR)
III - O Corregedor Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze dias; e (NR)
IV - Os Coordenadores do Interior e Região Metropolitana, nos casos de repreensão ou suspensão até dez dias. (NR)
CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. O policial Civil que tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Instituição será obrigado a comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria Geral da Polícia Civil. (NR)
Art. 90 - Da apuração administrativa interna poderá resultar:
I - Arquivamento;
II - Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de Processo Administrativo. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da apuração administrativa interna não excederá a trinta dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade que houver determinado sua instauração.
Art. 91. Sempre que o ilícito praticado pelo policial civil ensejar, em tese, a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias e de demissão, será obrigatória a instauração direta de processo administrativo disciplinar. (NR)
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 92. O Corregedor Geral da Polícia Civil, mediante indícios de que o servidor acusado da prática de infração disciplinar ou penal tenha influenciado ou tentado influenciar nos rumos da investigação do processo administrativo disciplinar ou do inquérito policial, poderá determinar o afastamento do acusado ou indiciado do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, podendo haver uma prorrogação por igual período e sem prejuízo da remuneração. (NR) Parágrafo único. O Corregedor Geral da Polícia, excepcionalmente e após análise do caso concreto, mediante despacho fundamentado, poderá determinar ao afastado que proceda à imediata entrega da identidade funcional, da arma de fogo e de outros objetos cautelados ao servidor. (NR)
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 93 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração pratica no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 94. O processo disciplinar será conduzido por comissão de três policiais civis estáveis no cargo, designados pela autoridade competente, e presidida por um Delegado de Polícia, sendo o seu presidente de classe igual ou superior ao do acusado. (NR) Parágrafo único. Quando o acusado for Delegado de Polícia, os integrantes da Comissão Processante serão, obrigatoriamente, da mesma categoria. (NR)
Art. 95 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário para elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. § 1º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. § 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando os seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
Art. 96. A contagem do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar iniciará no dia da publicação da portaria instauradora no Diário Oficial do Estado e seu prazo de duração será de sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por ato da autoridade instauradora. (NR)
Art. 97. Ultimada a fase da instrução, o indiciado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo na sede dos trabalhos da comissão processante. (NR) § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias. § 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido do acusado, pelo prazo de três dias consecutivos, para apresentar defesa escrita. (NR) § 3º No caso de revelia do indiciado, o presidente da comissão processante designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao do indiciado. (NR)
Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. (NR) § 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. (NR) § 2º - No caso de emprego inadequado do erário, apurado em inquérito policial, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. § 3º Fica sobrestado o processo administrativo disciplinar ou apuração administrativa interna, nos casos de força maior justificada ou realização e resultado de perícias e outras situações que se reputem necessárias à comprovação da verdade material e esclarecimento do fato. (NR)
Art. 99 - Tratando-se de crime será providencido pela autoridade competente a instauração do inquérito policial.
Art. 100 - O policial civil que estiver respondendo processo disciplinar, não pode, antes do seu término, ser exonerado ''a pedido'', nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva ou prisão em flagrante, nem poderá ser promovido.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101 - REVOGADO
Art. 102 - REVOGADO
Art. 103 - REVOGADO
Art. 104 - REVOGADO
Art. 105 - Os cargos de nível médio da Polícia Civil, serão considerados para todos os efeitos legais, cargos técnicos especializados.
Art. 106. Os cargos de Perito Policial (GEP-PC 711), Agente de Remoção (GEP-PC 710), Motorista Policial (GEP-PC 707) e Auxiliar Técnico de Polícia Civil (GEP-PC-709) serão extintos à medida que vagarem, ficando-lhes garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei. (NR)
Art. 107. Dentro dos parâmetros traçados pela presente Lei, a estrutura organizacional da Polícia Civil, bem como todos os cargos comissionados e funções gratificadas, encontram-se definidos no Anexo II da presente Lei. (NR)
Art. 108 - Ficam extintos todos os cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior (DAS), e as Funções Gratificadas (FG) da Polícia Civil, que não estejam contidas nesta Lei.
Art. 109. O Delegado Geral, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o Regimento Interno da Polícia Civil, o Regimento do Conselho Superior e o Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, que serão aprovados por decreto. (NR)
Art. 109-A. A Polícia Civil terá uma junta médica, a qual ficará incumbida de realizar inspeções psico-médicas dos seus servidores, relativamente a ingresso na carreira, bem como das demais atribuições dispostas em regulamento. (NR)
Art. 110 - É assegurado ao policial civil o direito a licença para desempenho de mandato classista, de associação de policiais civis de âmbito estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos dois (2) anos. § 1º - Somente poderão ser licenciados até dois policiais por entidades em cargo de direção ou representação. § 2º - A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de reeleição por uma única vez. § 3º - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.
Art. 111. Integra o conteúdo da presente Lei a relação de classificação dos Municípios por circunscrição, constantes do Anexo I. (NR)
Art. 112 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 113 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de março de 1994. JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado de Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ANEXO I (NR) CLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS COM BASE NO NÚMERO POPULACIONAL DOS MUNICÍPIOS, CENSO DEMOGRÁFICO DE 2000 DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 1º CIRCUNSCRIÇÃO 96 MUNICÍPIOS ABEL FIGUEIREDO, ANAPU, ÁGUA AZUL DO NORTE, ANAJÁS, AFUÁ, AURORA DO PARÁ, AVEIRO, BAGRE, BAIÃO, BANNACH, BELTERRA, BOM JESUS DO TOCANTINS, BONITO, BRASIL NOVO, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA , BREU BRANCO, BUJARU, CACHOEIRA DO ARARI, CACHOEIRA DO PIRIÁ, CANAÃ DOS CARAJÁS, CHAVES, COLARES, CONCÓRDIA DO PARÁ, CUMARU DO NORTE, CURIONÓPOLIS, CURRALINHO, CURUÁ, CURUÇÁ, ELDORADO DOS CARAJÁS, FARO, FLORESTA DO ARAGUAIA, GARRAFÃO DO NORTE, GOIANÉSIA DO PARÁ, GURUPÁ, IGARAPÉ-AÇU, INHANGAPI, IPIXUNA DO PARÁ, IRITUIA, JACAREAGANGA, JURUTI, LIMOEIRO DO AJURU, MÃE DO RIO, MAGALHÃES BARATA, MARACANÃ, MARAPANIM, MEDICILÂNDIA, MELGAÇO, MOCAJUBA, MUANÁ, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, NOVA IPIXUNA, NOVA TIMBOTEUA, NOVO PROGRESSO, OEIRAS DO PARÁ, OURÉM, OURILÂNDIA DO NORTE, PACAJÁ, PALESTINA DO PARÁ, PAUD'ARCO, PEIXE-BOI, PIÇARRA, PLACAS, PONTA DE PEDRAS, PORTO DE MOZ, PRAINHA, PRIMAVERA, QUATIPURU, RIO MARIA, RURÓPOLIS, SANTA CRUZ DO ARARI, SALVATERRA, SANTA LUZIA DO PARÁ, SANTA MARIA DAS BARREIRAS, SANTA MARIA DO PARÁ, SANTANA DO ARAGUAIA, SANTARÉM NOVO, SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, SÃO DOMINGOS DO CAPIM, SÃO FRANCISCO DO PARÁ, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SÃO JOÃO DE PIRABAS, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, SÃO JOÃO DA PONTA, SAPUCAIA, SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, SOURE, TERRA ALTA, TERRA SANTA, TRACUATEUA, TRAIRÃO, TUCUMÃ, ULIANÓPOLIS E VITÓRIA DO XINGU. 2º CIRCUNSCRIÇÃO 28 MUNICÍPIOS ALENQUER, ALMERIM, AUGUSTO CORRÊA, ACARÁ, CAPANEMA, CAPITÃO POÇO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, DOM ELIZEU, IGARAPÉ-MIRI, ITUPIRANGA, JACUNDÁ, MOJU, MONTE ALEGRE, NOVO REPARTIMENTO, ÓBIDOS, ORIXIMINÁ, PORTEL, RONDON DO PARÁ, SALINÓPOLIS, SANTA IZABEL DO PARÁ, SÃO FÉLIX DO XINGU, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, TAILÂNDIA, TOME-AÇU, URUARÁ, VIGIA, VISEU E XINGUARA. 3º CIRCUNSCRIÇÃO 14 MUNICÍPIOS ABAETETUBA, ALTAMIRA, BRAGANÇA, BARCARENA, BREVES, CASTANHAL, CAMETÁ, ITAITUBA, MARABÁ, PARAUAPEBAS, PARAGOMINAS, REDENÇÃO, SANTARÉM E TUCURUÍ. 4º CIRCUNSCRIÇÃO 05 MUNICÍPIOS Região metropolitana da Capital do Estado, compreendendo os municípios de ANANINDEUA, BELÉM, BENEVIDES, MARITUBA E SANTA BÁRBARA. ANEXO II (NR) 1 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE Delegado Geral * 01 Delegado Geral Adjunto GEP-DAS-011.6 01 Corregedor Geral GEP-DAS-011.6 01 Consultor Chefe GEP-DAS-011.5 01 Diretor GEP-DAS-011.5 05 Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 01 Assessor GEP-DAS.012.4 05 Coordenador GEP-DAS.011.4 06 Diretor de Núcleo GEP-DAS.011.4 01 Superintendente Regional GEP-DAS.011.4 10 Consultor Jurídico I GEP-DAS.011.4 01 Assistente GEP-DAS.011.3 01 Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07 Consultor Jurídico II GEP-DAS.011.3 03 Diretor de Seccional GEP-DAS.011.3 16 Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10 Diretor de Divisão GEP-DAS.011.2 18 Chefe de Centro GEP-DAS.011.2 09 Chefe de Comissão GEP-DAS.011.2 01 Titular de Delegacia GEP-DAS.011.1 46 Chefe de Serviços GEP-DAS.011.1 52 Chefe do Museu GEP-DAS.011.1 01 Chefe de Operações GEP-DAS.011.1 34 Chefe de Cartório GEP-DAS.011.1 34 T O T A L 265 * Remuneração a nível de Secretário Executivo de Estado. 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO QUANTIDADE Secretária FG-4 40 Chefe de Seção FG-4 150 Chefe de Setor FG-3 50 T O T A L 240
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